Cassius Marques
Analisamos as possíveis falhas dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) na análise do grupo familiar para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Introdução
A inclusão indevida de pessoas estranhas à previsão legal no grupo familiar constitui um dos erros mais graves e frequentes na análise administrativa do Benefício de Prestação Continuada, resultando em indeferimentos injustos que colocam em risco a subsistência de idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade extrema. A lei 8.742/93 estabelece um rol taxativo de integrantes do grupo familiar para fins de cálculo da renda per capita, devendo-se aplicar interpretação estrita conforme jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização e do STJ.
Não obstante a clareza normativa, persiste uma confusão recorrente entre os conceitos de domicílio comum e grupo familiar legal, levando os agentes públicos a computar rendimentos de genros, noras, sogros, filhos casados e outros parentes cuja inclusão não encontra amparo na legislação de regência. O IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada identificou em nota técnica que um dos principais obstáculos à melhoria da gestão do BPC é justamente a diferença dos conceitos familiares do BPC e do Cadastro Único.
O presente estudo propõe-se a analisar a evolução histórica do conceito de grupo familiar na lei orgânica da assistência social, identificar as principais falhas administrativas perpetradas pelos Centros de Referência de Assistência Social, examinar a jurisprudência consolidada sobre o tema e demonstrar, por meio de exemplos práticos, como a inclusão indevida de pessoas no grupo familiar viola o direito fundamental ao mínimo existencial.
A lei 9.720/98 e a vinculação ao rol de dependentes previdenciários
A primeira grande restrição adveio com a lei 9.720/98, que vinculou o grupo familiar ao rol de dependentes previdenciários do art. 16 da lei 8.213/91, passando a exigir parentesco específico além da mera coabitação. Esta alteração representou significativa mudança de paradigma, abandonando-se o critério puramente sociológico em favor de critério jurídico formal baseado em vínculos de parentesco previamente estabelecidos pela legislação previdenciária.
A lei 12.435/11 e o rol autônomo na LOAS
A alteração seguinte, promovida pela lei 12.435/11, estabeleceu rol expresso e autônomo na própria LOAS, definindo que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Esta redação permanece vigente e constitui o parâmetro legal vinculante para análise dos requerimentos de BPC.
O caráter taxativo do rol legal de integrantes do grupo familiar
A legislação vigente estabelece com precisão quem integra o grupo familiar para fins de BPC. Conforme o art. 20, § 1º, da lei 8.742/93, com redação dada pela lei 12.435/11, compõem o grupo familiar exclusivamente
1 – o requerente;
2 – o cônjuge ou companheiro;
3 – os pais, e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto;
4 – os irmãos solteiros;
5 – os filhos e enteados solteiros;
6 – os menores tutelados. A condição essencial é que todos vivam sob o mesmo teto.
A portaria conjunta MDS/INSS 3/18, em seu art. 8º, § 1º, esclarece expressamente quem não compõe o grupo familiar:
1 – o internado ou acolhido em instituições de longa permanência;
2 – o filho ou enteado que tenha constituído união estável, mesmo residindo sob o mesmo teto;
3 – o irmão, filho ou enteado divorciado, viúvo ou separado de fato, mesmo residindo sob o mesmo teto;
4 – o tutor ou curador que não seja familiar constante do rol legal.
Importa destacar que não integram o grupo familiar em nenhuma hipótese, mesmo que residam sob o mesmo teto: avós, netos, tios, sobrinhos, primos, genros, noras, sogros e cunhados. A ausência de previsão legal expressa impede sua inclusão no cálculo da renda per capita, conforme o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.
4. As falhas do CRAS na análise do grupo familiar
A falha administrativa mais recorrente consiste na confusão entre os conceitos de coabitação e integração ao grupo familiar. Os agentes do CRAS frequentemente incluem no cálculo da renda todas as pessoas que residem no mesmo imóvel, desconsiderando que a lei estabelece rol taxativo de integrantes do grupo familiar. Conforme esclarece a doutrina especializada:
A inclusão indevida de membros, a omissão de informações relevantes ou mesmo a falta de orientação técnica adequada no momento da formulação do requerimento administrativo são erros que, muitas vezes, não podem ser corrigidos posteriormente, gerando indeferimentos injustos.
Esta divergência conceitual induz os agentes do CRAS ao erro, pois tendem a aplicar o conceito familiar do Cadastro Único na análise do BPC. A formação técnica dos profissionais da assistência social privilegia o conceito sociológico de família, mais abrangente e inclusivo, que não se confunde com o conceito legal específico do BPC. A consequência é a inclusão indevida de pessoas no grupo familiar, elevando artificialmente a renda per capita e resultando em indeferimentos contrários à lei.
Exemplos práticos de inclusões indevidas
O exemplo mais ilustrativo das falhas administrativas é o caso da sogra idosa que reside com a filha casada e o genro. Nesta hipótese, o grupo familiar da idosa requerente é composto apenas por ela própria, pois a filha não é mais solteira e o genro é parente por afinidade não previsto no rol legal. A circunstância de coabitarem não altera esta realidade jurídica.
Considere-se o seguinte caso concreto: Maria, idosa de 70 anos, sem renda própria, reside com sua filha Ana e o genro João, que auferem conjuntamente renda de dez salários-mínimos. Ao requerer o BPC, o CRAS inclui indevidamente a renda do casal no cálculo da renda per capita, resultando em valor muito superior ao limite legal de ¼ do salário-mínimo e consequente indeferimento.
Ocorre que, nos termos da lei, Ana não integra o grupo familiar da mãe por ser casada (não solteira), e João, como genro, sequer consta do rol taxativo do art. 20, § 1º. O grupo familiar de Maria é composto apenas por ela própria, com renda per capita de zero, fazendo jus ao benefício assistencial.
Outras hipóteses de inclusões indevidas
Outros exemplos de inclusões indevidas que devem ser combatidas:
1 – neto maior que reside com avó idosa – netos não constam do rol legal;
2 – sobrinho que mora com tio deficiente – sobrinhos e tios não integram o grupo familiar;
3 – irmão divorciado que retornou à casa dos pais – o irmão não solteiro está expressamente excluído pela portaria conjunta 3/2018;
4 – cunhado que reside no mesmo imóvel – parentes por afinidade não estão contemplados na legislação.



