Dayanne Avelar

 

Após a maioridade, persiste o debate sobre a obrigação dos pais em fornecer pensão alimentícia, especialmente quando o filho busca educação superior. A legislação não define claramente o término dessa obrigação, deixando espaço para interpretações doutrinárias e jurisprudenciais.

Inicialmente, é sabido que o dever de pagar pensão alimentícia é absoluto e inquestionável, imposto aos pais enquanto os filhos são menores de idade. Com o nascimento do filho, surge imediatamente o poder familiar, que cessa com a maioridade. No entanto, mesmo após o término do poder familiar, o filho pode continuar tendo direito aos alimentos, fundamentados no vínculo de parentesco, conforme estabelecido pelo artigo 1.694 do Código Civil, assim como pelos princípios constitucionais. A Constituição Federal em seu art. 227 estabelece que tanto a família quanto o Estado têm o dever de garantir e assegurar à criança e ao adolescente a realização de seus direitos fundamentais, incluindo vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária.

Entretanto, ao atingir a maioridade, surgem consideráveis questionamentos sobre a obrigação dos pais de continuar sustentando seus filhos. Muitos argumentam que essa responsabilidade deveria persistir pelo menos até os 24 anos de idade, uma vez que o jovem ainda estaria buscando sua formação no ensino superior.

É sabido que durante a menoridade do filho, a obrigação alimentar dos pais é incontestável. No entanto, após atingir a maioridade, surgem questionamentos significativos sobre a extensão dessa obrigação dos pais. Até quando o pai está obrigado a pagar pensão alimentícia aos filhos? Esse direito dos filhos se encerra com a maioridade? E no caso de um filho que já completou sua formação, mas não tem condições de se sustentar? A legislação em vigor não estabelece de forma precisa o fim da obrigação de pagar alimentos, o que leva tanto a doutrina quanto a jurisprudência a buscar soluções para essa questão em debate.

No direito brasileiro, o Código Civil de 1916 estabeleceu que as normas que regem a natureza alimentar são de ordem pública e recíproca entre pais e filhos, estendendo-se aos irmãos na ausência de ascendentes ou descendentes. Nesse contexto, é crucial observar o binômio da necessidade de um e da capacidade do outro para prover os alimentos. Mais tarde, com o advento do CC/02, as disposições que regem a obrigação alimentar foram atualizadas para se alinhar com a contemporaneidade e os princípios constitucionais.

A família, enquanto instituição social, é protegida pela Constituição não por ser detentora de um direito superior ou supraindividual, mas por ser o espaço onde se desenvolve o indivíduo. Uma das principais conquistas da CF/88 foi o reconhecimento da força normativa de seus princípios, os quais exercem influência direta sobre o Direito de Família.

Dessa forma, nos parágrafos do art. 226 da Constituição Federal, encontramos os princípios que orientam o direito de família no Brasil. São eles: a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre cônjuges e companheiros, a igualdade entre os filhos, a paternidade responsável e o planejamento familiar, a afetividade e o pluralismo familiar.

Nesse contexto, é importante destacar o princípio da solidariedade social e familiar, que envolve o respeito, a consideração e o afeto entre os membros da família. Esse princípio justifica o dever de pagamento de alimentos em situações de necessidade, como expresso nos art. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Além disso, como consequência do princípio da solidariedade familiar, surge o princípio da afetividade. Este princípio reconhece o convívio afetivo como uma forma legítima de constituir famílias. Dessa maneira, podemos observar famílias unidas exclusivamente pelo vínculo afetivo, como também as famílias monoparentais, onde o casamento não é necessariamente a base da estrutura familiar.

É importante destacar que, na linguagem do dia a dia, o conceito fundamental de alimentos se refere a “tudo o que é necessário para nutrir”, “comida” ou “sustento”. No campo jurídico, esse conceito é ainda mais amplo e engloba não apenas o necessário para “nutrir”, mas também itens como vestuário, educação, moradia, cuidados médicos e até mesmo lazer. Convém realçar que os elementos que constituem o conceito de alimentos como necessidades básicas da pessoa humana, conforme estabelecido pela Constituição Federal, são listados no art. 6º, que compreende os direitos sociais, e no art. 7º, inciso IV, que garante ao trabalhador um salário mínimo capaz de suprir suas necessidades e as de sua família.

É importante ressaltar que a obrigação alimentar pode surgir de duas maneiras distintas: através do exercício do poder familiar ou por meio do vínculo de parentesco. Mesmo após atingir a maioridade civil, o alimentado pode continuar a receber os alimentos, desde que comprove sua necessidade e a capacidade da parte responsável em provê-los. Assim, durante a menoridade, a necessidade é presumida e não questionável, mas após atingir a maioridade, é necessário comprová-la, assim como a capacidade do alimentante de fornecê-la sem prejudicar seu próprio sustento.

De acordo com o que estabelece Rolf Madaleno:

O direito alimentar é de ordem pública, por prevalecer o interesse social na proteção e na preservação da vida, e da família, cometendo associar sua ordem pública com o princípio constitucional do art. 3º, inciso I da Carta Federal de 1988, quando aponta ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária. Já no âmbito do relacionamento familiar, havido pela mesma Carta Política brasileira como sendo a base da sociedade, a merecer especial proteção do Estado (art.226), os integrantes de cada entidade familiar carregam por seu vínculo de parentesco, ou pelo liame do seu estável afeto, o compromisso moral e humanitário da solidariedade alimentar.

Além disso, o Código Civil estabelece o direito aos alimentos e seus beneficiários, mas não define um prazo final específico para essa obrigação. Isso resulta em vários debates na doutrina e na jurisprudência, pois cria precedentes para os filhos maiores de idade buscarem judicialmente os alimentos de que necessitam. Nesse contexto, a legislação que trata dos alimentos estabelece que “a decisão judicial sobre alimentos não se torna definitiva e pode ser revisada a qualquer momento, diante da alteração da situação financeira das partes envolvidas”.

Dayanne Avelar
Advogada