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Aposentadoria por Idade Híbrida (Tempo de trabalho urbano + rural)

A aposentadoria por idade híbrida foi criada em 2008. pela Lei 11.718, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91.

A mudança possibilitou a utilização do tempo de trabalho urbano e rural para se alcançar o direito à aposentadoria.

É um benefício totalmente ligado à aposentadoria por idade, com a particularidade da utilização de tempo rural para o preenchimento do tempo de contribuição.

A aposentadoria por idade urbana teve alterações com a EC 103/2019 (Reforma da Previdência). Assim, a exigência é de:

  • 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos;
  • idade mínima de 62 anos para as mulheres (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
  • 65 anos para os homens.

Precisa estar no campo no momento do pedido

Durante muito tempo houve discussão a respeito da necessidade de se estar trabalhando no campo ou não no momento do requerimento da aposentadoria no INSS. Na prática, era comum haver o indeferimento pelo simples fato do segurado não estar desempenhando atividade rural naquele momento.

Dessa forma, diante das sucessivas discussões, o STJ pacificou a questão ao julgar o Tema Repetitivo nº 1007:

“o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

Portanto, a atividade desempenhada no momento da aposentadoria não interfere no direito ao benefício.

Como provar a atividade rural?

A prova da atividade rural é feita, preferencialmente, pela via documental. Dessa forma, a aposentadoria por idade híbrida é imprescindível a apresentação da autodeclaração do segurado especial, a qual deve ser assinada pelo próprio segurado.

Além disso, existem mais de 50 documentos que podem servir para comprovar a atividade rural, entre eles:

  • os blocos de notas de produtor rural;
  • declaração de aptidão ao PRONAF;
  • contratos de arrendamento, parceria ou comodato;
  • comprovante de cadastro no INCRA;
  • comprovante de pagamento de ITR;
  • histórico escolar;
  • certidão de casamento;
  • declaração do sindicato que represente o trabalhador;

Os documentos podem estar em nome de outra pessoa, desde que seja membro do grupo familiar.

 

Cálculo do benefício

A forma de cálculo da aposentadoria híbrida sofreu alterações com a Reforma da Previdência (EC 103/2019). Assim, para quem preencheu os requisitos atualmente, vai ter a aposentadoria calculada da seguinte forma:

  • 1º passo: o salário de benefício consistirá na média de todos os salários de contribuição desde 07/94 (100%);
  • 2º passo: da média acima, o(a) segurado(a) receberá 60% + 2% que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres.

Aposentadoria por Idade Rural

A aposentadoria por idade rural é um benefício destinado aos trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar ou individual, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Dessa forma, o regime de economia familiar se dá quando o trabalho da família é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

O indígena cujo período de exercício de atividade rural tenha sido objeto de certificação pela FUNAI se enquadra como segurado especial (art. 109, § 4º da IN 128/2022).

Além disso, outro ponto importante é que não importa o valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção (art. 109, § 1º, IN 128/2022).

Por sua vez, o empregado rural é aquele que tem carteira assinada e também tem direito ao benefício.

Quais os requisitos da aposentadoria por idade rural?

Mesmo após a Reforma da Previdência, os requisitos não sofreram alteração. Assim, para ter direito ao benefício é preciso ter:

  • Mulheres: 55 anos de idade e 15 anos de atividade rural (correspondentes a 180 meses de carência);
  • Homens: 60 anos de idade e 15 anos de atividade rural (correspondentes a 180 meses de carência);

Assim, para ter direito ao benefício é necessário comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício junto ao INSS.

No que tange ao cálculo do benefício, quando houve recolhimento de contribuições, o mesmo é realizado de forma idêntica ao da aposentadoria por idade urbana.