Laísa Santos – Advogada
A união estável foi inserida em nosso ordenamento jurídico somente pela Constituição Federal de 1988. Até então, as famílias que não eram constituídas segundo os laços do matrimônio (casamento) enfrentavam décadas de negativas de direitos e preconceito social.
Originalmente tratadas como “concubinato”, as famílias convivenciais viviam à margem da sociedade e necessitaram de uma forte intervenção judicial para o reconhecimento dos seus direitos.
Após a promulgação da Constituição, houve o rompimento deste preconceito legal, instalando, no texto jurídico, uma nova concepção de família, pois, além de reconhecer a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade entre os filhos, ampliou o conceito de família, reconhecendo a união estável e as famílias monoparentais.
A palavra “união” expressa ligação, convivência, junção. Já a palavra “estável” tem o sinônimo de permanência, duração. Ou seja, a expressão união estável corresponde a ligação permanente de duas pessoas, desdobrada em dois elementos: comunhão de vida e comunhão material.
Abaixo se abordará as características da união estável, como funciona a sua formalização e os demais tópicos que norteiam o tema.
O que caracteriza uma união estável?
A informalidade é um fator norteador da família convivencial. Enquanto no casamento tem-se um procedimento rígido e bastante formal, na união estável, por outro lado, não existem exigências formais para a sua caracterização.
A união estável nasce a partir da convivência. Ela é considerada uma entidade familiar constituída por duas pessoas que convivem em posse do estado de casado, ou com a aparência de casamento (comportando-se como se casados fossem).
Em outras palavras, considera-se união estável uma relação afetivo-amorosa entre duas pessoas, com estabilidade e durabilidade, podendo o casal estar vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o vínculo do casamento civil.
É importante que se destaque que, atualmente, não há tempo mínimo para a configuração da união estável enquanto entidade familiar. As circunstâncias do caso concreto deverão ser analisadas individualmente, de acordo com a complexidade do enlace.
Também é necessário que este relacionamento seja público, ou seja, que haja o conhecimento do relacionamento no meio social em que os companheiros estão inseridos – evitando, assim, o reconhecimento de união estável de encontros velados, que sugerem, por eventual clandestinidade, um segredo de vida em comum incompatível com a constituição de uma verdadeira família.
Por fim, e não menos importante, também é necessário que este casal possua o objetivo de constituição de família. Não basta a mera convivência e a exteriorização deste relacionamento, é necessário que haja um propósito de constituição de família.
A união, assim como o casamento, é sedimentada na vontade, no afeto e na comunhão de vida.
Como é feito um contrato de união estável?
Um contrato de união estável pode ser feito de duas formas: por escritura pública, através de um tabelionato de notas, ou através de um instrumento particular. Se o casal optar pela via pública, deve-se atentar às taxas e emolumentos cobrados pelo tabelionato.
Como se pôde verificar, a união estável possui diversas peculiaridades que devem ser observadas pelos casais que possuem a intenção de constituir uma família. Embora não seja necessária a contratação de um advogado para a elaboração destes instrumentos, recomenda-se que sempre se busque por um profissional capacitado para a sua elaboração.
A contratação de um advogado familiarista para o planejamento matrimonial é bastante utilizada para que os instrumentos sejam elaborados conforme a realidade e as expectativas futuras do casal, assim como para evitar eventuais nulidades em cláusulas que desrespeitam a legislação.
Texto originalmente publicado em: https://schiefler.adv.br/contrato-de-união-estável/