Bruno Malinowski Correia
Uma nova modalidade de estelionato esta prevista no Código Penal, e diversas condutas tendentes a lesar investidores – não só de ativos virtuais, mas financeiros em geral.
A atraente rentabilidade das chamadas criptomoedas gerou considerável expansão desse mercado nos últimos anos. Como qualquer modalidade envolvendo valores, tornou-se campo fértil para a atuação de organizações criminosas especializadas, e com boa frequência são noticiadas operações policiais relacionadas.
A resposta do legislador veio com a recente sanção da lei 14.478/22, que regulamentou a prestação de serviços de ativos virtuais em geral e modificou a legislação penal correspondente.
Uma nova modalidade de estelionato será prevista no Código Penal, e diversas condutas tendentes a lesar investidores – não só de ativos virtuais, mas financeiros em geral – poderão ser enquadradas como crime: “organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento” (art. 171-A). A pena é de 4 a 8 anos de reclusão, enquanto no estelionato simples, que atualmente corresponde às fraudes em ativos virtuais, a punição é de 1 a 5 anos.
Também houve alteração da lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional), para que as pessoas jurídicas que trabalham com criptomoedas sejam equiparadas à instituição financeira (art. 1º, I-A). Por fim, diversas inclusões na lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), para prever causa de aumento da pena quando os crimes forem praticados por meio de ativo virtual, e obrigar as prestadoras de serviço a manter registro das transações que excedam os limites estabelecidos pelas autoridades competentes.
Bruno Malinowski Correia
Advogado