Quando você pensa em atestado médico, certamente lhe vem a cabeça aquele papel branco com letrinhas difícil em caneta bic azul, certo?
Mas saiba que o atestado médico é um documento público, resguardado pela CLT e Código Penal que serve como comprovante para abonar os dias de falta do servidor, quando este se ausenta por conta de doença.
Segundo a lei lei 605/49, art. 6º, alinea f, a doença é um motivo justificado para falta e, para comprovar a doença e o afastamento é necessário o atestado médico.
A seguir, algumas dúvidas sobre o atestado médico.
A prazo para apresentar o atestado médico, Isso por que a empresa tem o poder de “normatizar” sobre as atividades administrativas e laborativas, desde que não invada a competência da legislação própria, é que o atestado médico esta vinculado à situações previdenciárias.
É possível apresentar o atestado médico por e-mail ou terceiro.
Não a limite para atestados médico. O que o trabalhador precisa prestar atenção é no limite de dias de afastamento.
Conforme a lei a empresa é responsável por até 15 dias de afastamento, pois, a partir do 16º dia, o pagamento pelos dias afastados fica por conta da Previdência Social (INSS).
Deixamos bem claro que esses 15 dias podem ser consecutivos ou pontuados durante todo o ano.
a empresa pode recusar o atestado médico? Não, seja emitido pelo SUS ou médico particular, O hospital só poderá recusar caso haja manifesto indício de falsificação.
Veja-se que, receber o atestado médico é para fins de abono, visto que o hospital recebe o atestado tambem para não descaracterizar a assiduidade do servidor, isto é, considerar sua frequência.
Contudo, se a chefia receber o atestado, mas no final das contas não abonar o dia de falta, recomendo que o servidor faça um pedido por escrito de abono e protocole junto ao RH do seu Instituto, exigindo uma cópia carimbada.
O servidor pode faltar para levar filho ou familiar ao médico?
Essa é uma daquelas perguntas frequentes. Não é raro o caso de servidores que tiveram que acompanhar filho ou algum familiar durante uma consulta, ou às vezes algo mais grave como uma internação.
E, não bastando o desgaste do acompanhamento em si do familiar, o servidor passa longas horas matutando, preocupado se o médico lhe dará um atestado e se aquele atestado servirá para fins de abono de falta.
Esse tipo de licença não tem previsão legal, mas vejamos o que diz a CLT sobre o tema. Em termos de comparecer à consulta médica, o servidor pode faltar em três hipóteses (art. 473):
1) Até 2 dias, para acompanhar consultas e exames durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
2) Por um 1 dia por ano, para acompanhar filho de até 6 anos em consulta;
3) Até 3 dias a cada 12 meses, para realização de exames preventivos de câncer (como câncer de mama e próstata).
Entretanto, fora dessas hipóteses, não há nenhuma garantia legal que o atestado de acompanhamento de familiar em atendimento médico será aceito.
Logo, caberá tão somente à liberalidade da chefia abonar ou não o dia.
Atestado médico falso
Pois bem, a prática é mais comum do que se pensa. Falsificar atestado médico é considerado ato de improbidade e infração contratual de natureza grave prevista no art. 482, a, da CLT, ou seja, é motivo para demissão por justa causa.
Como já dito, o atestado médico é um documento resguardado pelo Código Penal, isto é, quem falsificar um atestado estará cometendo crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) e falsificação de documento (CP, arts. 297 e 298), com pena de até seis anos de cadeia.
A sua sindicância ou processo ético-profissional foram vazados
Responder a uma sindicância ou processo ético-profissional é sempre uma tarefa desgastante, que pode resultar em prejuízo direto e imediato ao servidor público, com desprestígio entre os colegas, problemas emocionais como angustia, ansiedade, noites mal dormidas, estresse no âmbito familiar e até falta de apetite.
O estresse advindo dessa situação é muito grande e só experimenta quem o vive na pele, passando pelas dificuldades em ter de responder ao Conselho Regional regulador da profissão, sob a premente possibilidade de punição disciplinar.
Muitas das vezes as denúncias feitas não têm nenhuma veracidade, sendo apenas uma medida de vingança contra o profissional. O que agrava ainda mais toda essa situação.
A sindincancia é sigilosa?
Nesse sentido, é dever do Conselho Regional garantir o sigilo processual da tramitação tanto da sindicância como do processo ético-profissional (PEP). Evitando, com isso, a exposição indevida do profissional investigado, o que lhe pode causar ainda mais prejuízos.
O dever de sigilo corresponde, inclusive, nos casos de aplicação de sanção de advertência confidencial em aviso reservado ou censura confidencial em aviso reservado, mesmo após a conclusão definitiva do PEP.
Porém, por motivos financeiros, conflitos pessoais ou qualquer outro espírito vil que possa existir, as tramitações desses processos podem vir à tona, sendo-lhe retirada a publicidade e divulgadas todas as informações sigilosas. E pior, essa divulgação pode ocorrer na mídia, afundando a carreira profissional.



