Neste artigo vou responder as principais perguntas sobre equiparação salarial
Por Marcelo Trigueiros*
É muito comum que dois empregados que desempenham as mesmas atividades para a mesma empresa recebam salários diferentes. Porém, essa situação pode ser ilegal. Isso confere ao trabalhador com salário menor o direito à equiparação salarial em relação ao colega que recebe salário maior.
Neste artigo vou responder as principais perguntas sobre equiparação salarial que recebo no meu escritório e em minhas redes sociais.
1. O que é equiparação salarial?
Equiparação salarial é a garantia de que os empregados que desempenham as mesmas atividades para a mesma empresa, com a mesma produtividade e mesma perfeição técnica, devem receber o mesmo salário. Para isso, algumas condições devem ser preenchidas. Essas condições serão abordadas nas próximas perguntas e respostas.
2. Qual o efeito prático do reconhecimento da equiparação salarial?
Se for reconhecido que o empregado com salário menor tem direito a equiparação salarial, ele deverá receber as diferenças salariais em relação ao salário do colega, acrescidas dos reflexos sobre as outras verbas recebidas habitualmente (FGTS, férias + 1/3, 13º, etc). Por exemplo:
– “João” e “Antônio” trabalharam juntos por 10 meses, fazendo as mesmas atividades;
– “João” recebia salário de R$ 3.000,00 e “Antônio” de R$ 4.000,00;
– “João” tem direito à diferença entre o salário dos dois (R$ 1.000,00), multiplicada por 10 meses + cômputo dessas diferenças no cálculo de FGTS, férias + 1/3, 13º, etc.
3. Qual o fundamento legal da equiparação salarial?
A equiparação salarial tem fundamento no artigo 7º, XXX, da Constituição Federal e no artigo 461, da CLT. A Súmula nº 6 do TST também apresenta parâmetros jurisprudenciais importantes sobre o tema.
4. Quem é o “paradigma” para a equiparação salarial?
O colega que desempenha as mesmas atribuições e recebe salário superior é chamado de “paradigma”. A doutrina e jurisprudência também o chamam de “espelho” e “modelo”, entre outros sinônimos.
5. Existem situações em que podem ser pagos salários diferentes para empregados que desempenham as mesmas atividades?
Sim. Os parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 461 da CLT, com a redação conferida pela Reforma Trabalhista (Lei 14.167/17), preveem algumas condições e exceções à regra geral.
São situações em que os empregados que desempenham as mesmas atividades NÃO terão direito ao mesmo salário:
– se o paradigma tiver sido admitido pela empresa mais de quatro anos antes que o colega ( 461, § 1º, CLT);
– se o paradigma tiver começado a desempenhar as atribuições mais de dois anos antes que o colega ( 461, § 1º, CLT);
– se a empresa tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar plano de cargos e salários ( 461, § 2º, CLT). Porém, não basta que a empresa formalmente tenha essas estruturas. Para que obstaculizem a equiparação salarial, o quadro de carreira ou PCS devem ser de fato cumpridos, como se depreende do parágrafo 3º do artigo 461 da CLT e é reconhecido frequentemente pela Justiça do Trabalho;
– se o paradigma tiver sido readaptado pelo INSS em nova função ( 461, § 4º, CLT);
– se o exercício das mesmas atividades não for concomitante ( 461, § 5º, CLT).
Em todas as hipóteses relacionadas acima, mesmo que desempenhem as mesmas atividades, o paradigma poderá receber salário superior. Porém, é importante observar se a equiparação se caracterizou antes ou depois da reforma trabalhista, pelas razões abordadas na próxima pergunta.
Além disso, lembramos que a teor do artigo 461, “caput” e parágrafo 1º, o trabalho prestado pelos dois colegas deve ser “de igual valor”, considerando-se como tal o que for feito com igual produtividade e mesma perfeição técnica, no mesmo estabelecimento.
6. A Reforma Trabalhista alterou os critérios para (des) caracterização da equiparação salarial?
Sim. A Lei 14.167/17, que entrou em vigor no dia 11.11.2017 e implementou a chamada “Reforma Trabalhista”, tornou mais difícil a caracterização da equiparação salarial.
A nova redação do artigo 461 da CLT passou a prever diversas condições que afastam o pagamento de salários iguais, mesmo que os empregados desempenhem as mesmas atribuições. É o caso do tempo de trabalho para a empresa e da exigência de serviço “no mesmo estabelecimento”. A possibilidade de descaracterização do direito quando houver quadro de carreira ou PCS também sofreu alterações que em termos práticos podem dificultar o reconhecimento da equiparação.
Porém, é fundamental destacar que muitas decisões judiciais tem reconhecido que se a equiparação tiver se iniciado antes da vigência da Reforma Trabalhista, aplicam-se ao caso concreto as regras anteriores, por força da irretroatividade da lei e do direito adquirido.
Diante disso, em uma situação real, é sempre importantíssimo avaliar se a equiparação começou antes ou depois de 11.11.2017.
7. Se o nome formal dos cargos dos empregados for diferente os salários também poderão ser diferentes?
O nome formal dos cargos é irrelevante para a equiparação salarial (Súmula nº 6, III, do C. TST). Se os empregados desempenharem as mesmas atividades e as demais condições forem preenchidas, o trabalhador com salário menor terá direito às diferenças salariais e reflexos mesmo que a nomenclatura dos cargos ocupados seja diferente.
8. Equiparação salarial é a mesma coisa que desvio de função e acúmulo de função?
Não! Cada uma dessas três figuras têm características jurídicas próprias, ainda que em termos práticos todas elas possam levar ao reconhecimento do direito a diferenças salariais e reflexos, quando preenchidos os requisitos correspondentes.
Desse modo, mesmo que algum dos obstáculos referidos na resposta “5” impeça a equiparação salarial em um caso concreto, dependendo de diversos fatores pode ser possível caracterizar desvio de função ou acúmulo de função. A avaliação do preenchimento desses requisitos envolve vários fatores técnicos e por isso recomenda-se que seja feita por um advogado trabalhista.
9. O que o empregado que recebe salário inferior pode fazer?
Como visto, a caracterização da equiparação salarial envolve a análise de todas as circunstâncias concretas e de questões jurídicas. Por isso, o empregado que se sentir prejudicado pode procurar um advogado trabalhista de sua confiança para avaliação do seu caso e para receber orientações específicas e adequadas à sua situação. Só assim é possível saber com segurança quais são seus direitos, provas necessárias e também como cobrar as diferenças salariais e reflexos.