Kleber Correa da Silveira

Na prática, o que o pleno decidiu é que o acordado coletivamente pode se sobrepor ao legislado. A validade dos acordos que limitam direitos passou a valer com a Reforma Trabalhista.

O  STF concluiu o julgamento do tema 1046. O entendimento firmado pela Corte foi de que os acordos e convenções coletivas podem afastar ou restringir direitos trabalhistas.

Na prática, o que o pleno decidiu que o é acordado coletivamente pode se sobrepor ao legislado. A validade dos acordos que limitam direitos passou a valer com a Reforma Trabalhista (artigo 611-A da lei 13.467/17).

A Constituição reconhece, de forma enfática, as convenções e acordos trabalhistas como direito fundamental dos trabalhadores, elevando-os a instrumento essencial da relação trabalhista.

O artigo 5ª da CF prevê, por exemplo, a irredutibilidade do salário. No entanto, diz que a redução pode ocorrer quando existir convenção ou acordo trabalhista neste sentido.

“O constituinte estabeleceu uma margem de atuação para a livre negociação entre empregadores e trabalhadores. Definiu os limites do Spielraum negocial de modo a conceder certa flexibilidade ao acordado e, ao mesmo tempo, garantir direitos que entendeu ser essenciais aos trabalhadores”, diz o voto.

O “reconhecimento de convenções e de acordos coletivos pela Constituição Federal é forma de estímulo à negociação direta entre trabalhadores e empregadores, para que definam quais regras serão válidas para a relação trabalhista, com base em seus interesses e em sua realidade laboral”.

No entanto, há, exceções: os direitos trabalhistas absolutamente indispensáveis, constitucionalmente assegurados. Entre esses direitos estão o seguro-desemprego, a anotação na CTPS, o pagamento de salário-mínimo, o repouso semanal remunerado, entre outros.

“Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados.”