DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Portaria HCRP nº. 187/2024
O SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando necessidade de regulamentar a implementação da concessão de Auxílio-Alimentação aos servidores deste HCFMRP-USP,
Resolve:
ARTIGO 1º – Fica instituído o Programa de Concessão Auxílio-Alimentação para os servidores deste Hospital, a partir de março de 2024, que será concedido, mensalmente, por dia efetivamente trabalhado, com comparecimento físico/pessoal, de acordo com a frequência apurada pelo Centro de Recursos Humanos.
§ 1º. – Não será concedido o Auxílio- Alimentação em todo e qualquer dia não trabalhado, por qualquer razão que seja, inclusive ausências autorizadas, férias, licença para tratamento de saúde, ainda que por acidente de trabalho, licença maternidade ou paternidade, e compensações de horas positivas existentes no banco de horas, com exceção daquelas geradas em decorrência de horas extras realizadas até 29 de fevereiro de 2024.
§ 2º. – Para o trabalho executado em regime de plantão, inclusive no sistema de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, ainda que iniciado em um dia e encerrado no dia seguinte, será fornecido um único Auxílio-Alimentação.
§ 3º – Será fornecido o Auxílio-Alimentação também nos dias em que o servidor trabalhar exclusivamente no sistema de teletrabalho, desde que atendidas as regras definidas na portaria de instituição, em especial as metas pactuadas.
§ 4º. – Nos casos de concessão de licença parcial ou desconto de horas parcial, fará jus ao recebimento do vale refeição, o (a) servidor (a) que realizar jornada superior à metade da jornada diária prevista.
§ 5º – Na forma das disposições do § 2º, do artigo 457 da CLT, o valor do benefício não será incorporado à remuneração do servidor e sobre ele não haverá incidência de contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais, bem como não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens pecuniárias ou indenizatórias.
ARTIGO 2º – O benefício será concedido na modalidade vale-refeição, na forma de cartão eletrônico, magnético ou de tecnologia similar, com senha pessoal intransferível, chip de segurança e recargas de créditos mensais, de acordo com os dias de efetivo trabalho.
Parágrafo Único – Os créditos consubstanciam antecipação de despesas e serão disponibilizados mensalmente, até o 3º (terceiro) dia útil do mês, no valor unitário diário de R$ 20,00 (vinte reais), de acordo com os dias efetivamente trabalhados apurados no 2º (segundo) mês imediatamente anterior ao mês do crédito.
ARTIGO 3º – Excepcionalmente, para os servidores em geral, que não estiverem afastados, por qualquer razão que seja, o Auxílio-Alimentação relativo ao mês de março/24 e ao mês de abril/24, será creditado, respectivamente, na quantidade/importe correspondente a 20 (vinte) dias e 22 (vinte e dois) dias e para os servidores que trabalham na jornada 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, será creditado em cada um dos 2 (dois) meses o importe correspondente a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único – Se o afastamento nesses meses for parcial, o crédito será efetuado na proporção dos dias efetivamente trabalhados.
ARTIGO 4º – Os créditos relativos ao mês de maio de 2024 serão calculados de acordo com os dias efetivamente trabalhados em março de 2024 e assim sucessivamente, como o previsto no parágrafo único do artigo 2º.
ARTIGO 5º – Nos casos em que for identificada a necessidade de acertos decorrentes de concessão equivocada, cancelamento do benefício ou nas hipóteses em que as ausências não forem contabilizadas em tempo hábil, será efetuado o desconto dos valores indevidos nos meses subsequentes à apuração da ocorrência.
Parágrafo único. Com a rescisão do contrato de trabalho, cessa imediatamente o direito ao Auxílio-Alimentação, dessa forma, considerando que o valor creditado no início do mês consubstancia antecipação de despesa, no ato rescisório, será abatido o valor correspondente aos dias posteriores à data da rescisão.
ARTIGO 6º. O cartão do Auxílio-Alimentação é pessoal e intransferível, sendo o empregado responsável por sua guarda, conservação e utilização.
Parágrafo único. Em caso de furto, roubo, perda, extravio, clonagem ou imperfeições o empregado deverá comunicar o fato diretamente à empresa fornecedora para efetivação de bloqueio e pedido de segunda via.
ARTIGO 7º. Os casos omissos e eventuais dúvidas deverão ser tratadas junto ao Centro de Recursos Humanos.
ARTIGO 8º – Esta Portaria entra em vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário e as Portarias HCRP nº. 52/2024 e HCRP nº. 59/2024.
Ribeirão Preto, na data da assinatura digital.
Publicado na Edição de 11 de Julho de 2024 | Caderno Executivo | Seção 1